Você sabe o que são Alimentos Funcionais ?
Segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
PROPRIEDADE FUNCIONAL é aquela relativa ao papel metabólico ou fisiológico que o nutriente ou não nutriente tem no crescimento, desenvolvimento, manutenção e outras funções normais do organismo humano.
PROPRIEDADE DE SAÚDE é aquela que afirma, sugere ou implica a existência da relação entre o alimento ou ingrediente com doença ou condição relacionada à saúde.
Considerando:
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que diversas forças motivadoras em todo o mundo têm fortalecido o interesse no uso da alimentação como determinante importante da saúde;
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que o consenso da relação estreita entre alimentação-saúde-doença, novos conceitos sobre as necessidades de nutrientes em estados fisiológicos especiais, efeitos benéficos de outros compostos não nutrientes, fatores ligados à urbanização, aumento da expectativa de vida, são fatores que vêm estimulando a produção de novos alimentos;
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que há muitos aspectos positivos demonstrados por pesquisas científicas motivando o uso correto da alimentação e a produção de alimentos específicos na manutenção da saúde;
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que freqüentemente o consumidor é confundido com uma nomenclatura e alegações de propriedades não demonstradas cientificamente;
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a tendência de vários países de disciplinar as alegações sobre as propriedades funcionais dos alimentos ou de seus componentes, como também a segurança de uso com base em evidências científicas.
A
ANVISA, visando a proteção à saúde da população, estabeleceu as DIRETRIZES BÁSICAS PARA ANÁLISE E COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADES FUNCIONAIS E OU DE SAÚDE ALEGADAS NA ROTULAGEM DE ALIMENTOS que diz:
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A alegação de propriedades funcionais e ou de saúde é permitida em caráter opcional.
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O alimento ou ingrediente que alegar propriedades funcionais ou de saúde pode, além de funções nutricionais básicas, quando se tratar de nutriente, produzir efeitos metabólicos e ou fisiológicos e ou efeitos benéficos à saúde, devendo ser seguro para consumo SEM supervisão médica.
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São permitidas alegações de função para nutrientes e não nutrientes, podendo ser aceitas aquelas que descrevem o papel fisiológico do nutriente ou não nutriente no crescimento, desenvolvimento e funções normais do organismo, mediante demonstração da eficácia. Para os nutrientes com funções plenamente reconhecidas pela comunidade científica não será necessária a demonstração de eficácia ou análise da mesma para alegação funcional na rotulagem.
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No caso de uma nova propriedade funcional, há necessidade de comprovação científica da alegação de propriedades funcionais e ou de saúde e da segurança de uso.
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As alegações podem fazer referências à manutenção geral da saúde, ao papel fisiológico dos nutrientes e não nutrientes e à redução de risco às doenças. Não são permitidas alegações de saúde que façam referência à cura ou prevenção de doenças.
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A comprovação da alegação de propriedades funcionais e ou de saúde de alimentos e ou ingredientes, deve ser conduzida com base em: consumo previsto ou recomendado pelo fabricante; finalidade, condições de uso e valor nutricional, quando for o caso; evidência(s) científica(s).
Fonte: Resolução ANVISA/MS nº 18 de 30 de Abril de 1999
Será que é mesmo um Alimento Funcional
?
A partir da Resolução ANVS/MS nº 18/99, foi aberta a possibilidade de se permitir o uso de alegações de funções, plenamente reconhecidas pela comunidade científica, para os nutrientes naturalmente presentes nos alimentos sem necessidade de comprovação.
No entanto, a aplicação desse item da Resolução tem possibilitado situações que contrariam as Diretrizes das Políticas Públicas de Saúde, trazendo confusão para os consumidores, o que motivou a necessidade de elaboração de Informe Técnico.
Após a regulamentação da Resolução nº 18/99, verificou-se um aumento de solicitações de análise de alegações funcionais em documentos para avaliação e em processos de pedido de registro. Também se observou o aumento da utilização de alegações funcionais em rótulos de produtos dispensados da obrigatoriedade de registro no comércio.
Para se ter uma idéia da situação, seguem alguns produtos que até o momento apresentaram propostas de alegações de propriedades funcionais, relacionadas às
vitaminas A, D, E, C, B1, B2, B3, B5 e ácido
fólico e aos minerais Cálcio, Ferro, Magnésio e Selênio:
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Maltodextrina;
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Flocos de trigo integral, arroz e milho;
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Leite
em pó integral e instantâneo;
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Sopas desidratadas;
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Cereais infantis;
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Biscoitos enriquecidos com vitaminas e minerais;
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Cereal coberto com chocolate branco;
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Pós para o preparo de alimento com soja.
O que se pode perceber dos exemplos acima é que existe uma maior preocupação com o marketing do produto e não com questões de Saúde Pública.
Esse é um panorama que pode vir a se tornar uma tendência para categorias de produtos que não fazem parte da dieta regular da população brasileira e cujo consumo não deve ser incentivado.
Diante do exposto, as alegações para nutrientes com função plenamente reconhecidas pela comunidade científica devem cumprir os seguintes critérios:
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estarem relacionadas a nutrientes intrínsecos ao produto, os quais devem estar presentes pelo menos na quantidade estabelecida para o atributo “fonte”;e
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serem específicas quanto à função do nutriente objeto da alegação; e
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estarem vinculadas ao alimento de consumo habitual da população, o qual não deve ser de consumo ocasional e nem estar apresentado em cápsulas, comprimidos, tabletes ou outras formas farmacêuticas.
As informações sobre os produtos, veiculadas por qualquer meio de comunicação, não podem ser diferentes daquelas aprovadas para constar dos dizeres de rotulagem e não devem induzir o consumidor a erro ou engano.
O atendimento aos critérios estabelecidos para uso das alegações funcionais (previstas no item 3.3 da Resolução nº 18/99), de responsabilidade da empresa fabricante, dispensa o envio de documentação para avaliação técnica da ANVISA, ressaltando que as alegações não podem fazer referência à prevenção, tratamento e cura de doenças.
Fonte: Informe Técnico ANVISA/MS nº 9, 21 de maio de 2004
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Especialista em Nutrição Esportiva pelo CEMAFE/UNIFESP
Especialista em Nutrição em Saúde Pública pela UNIFESP
19 anos de experiência em Nutrição e Alimentação
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